TSTEDCiv-RR 1000586-84.2019.5.02.0030
Responsabilidade subsidiária: ente integrante da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Conduta culposa
- Não configuração
- Omissões inexistentes
- Ente Público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÕES INEXISTENTES. A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118) fixou tese jurídica, segundo a qual não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento da empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Por outro lado, não houve modulação dos efeitos da referida tese no acórdão, razão pela qual ela se aplica a todos os processos pendentes de julgamento, inclusive, em fase recursal. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração da reclamante somente para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado.
Indexação
Ente Público; Fazenda Pública