TSTED-Ag-RR 821-98.2019.5.12.0027
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar as razões do recurso de revista da reclamante. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, não responde subsidiariamente pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a culpa in vigilando do ente público no cumprimento do seu dever de fiscalização. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que " No caso concreto em análise, não há elementos de prova suficientes para comprovar a falta do dever de fiscalização durante a vigência do contrato de terceirização celebrado entre os réus, a fim de evidenciar a culpa da tomadora na fiscalização do correto cumprimento do contrato e tampouco de quaisquer atos ilícitos praticados durante o processo de licitação do qual redundou a contratação da empresa selecionada ", concluindo que " sendo do empregado o encargo de comprovar, de forma cabal, a ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas, e, não se desincumbindo deste ônus, nego provimento ao recurso ". Com efeito, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". Assim, evidenciada a harmonia do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), incide, na hipótese, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno do ente público reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar as razões do recurso de revista da reclamante. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamante.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Ônus da Prova