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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010969-18.2021.5.03.0103

Esclarecimentos: omissão no exame de questão levantada em contraminuta

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXEQUENTE. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS. ESCLARECIMENTOS. OMISSÃO NO EXAME DE QUESTÃO LEVANTADA EM CONTRAMINUTA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1 - Configurado o vício da omissão no julgado no tocante à análise do pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC levantada em contraminuta, deve ser suprida a omissão, a fim de entregar a prestação jurisdicional de forma completa. 2 - Esta 8ª Turma consolidou posicionamento no sentido de que a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a parte agravante, razão pela qual se deixa de aplicar-lhe a referida multa. Embargos de declaração a que se dá provimento para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo no julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar omissão, nos termos da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo no julgado. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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