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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 10066-41.2019.5.03.0171

Com razão: (RRAg-10051-53.2021.5.03.0090, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2025)

  • Direito do Trabalho
  • Com razão
  • Correção Monetária
  • Transcendência
  • Prorrogação do Horário Noturno
  • Legitimidade Ativa
  • Multa por ED Protelatórios

Ementa

AGRAVO DA EMPRESA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA QUANTO AO TEMA DO ADICIONAL NOTURNO. PRETENSÃO SOMENTE DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO PARA QUE FIQUE REGISTRADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST quanto Tema 92 da Tabela de IRR: "A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?" Porém, no caso dos autos foi provido o RR da empresa quanto ao tema e não houve a interposição de recurso pelo sindicato substituto processual. Apenas a empresa recorre pedindo a complementação da decisão monocrática quanto à questão processual da inversão do ônus da sucumbência. Com razão. Com o provimento do recurso de revista para excluir da condenação o adicional noturno, verifica-se a total improcedência da ação em que o sindicato atua como substituto processual. A sentença deferiu o benefício da justiça gratuita ao sindicato-autor e o capítulo da decisão não foi objeto de recurso ordinário. Ressalta-se, ainda, que a Sexta Turma já se manifestou no sentido de que a jurisprudência do TST tem adotado o entendimento de que o artigo 87 do Código de Defesa ao Consumidor - Lei 8.078/90 - preconiza que nas ações coletivas nas quais o sindicato atua como substituto processual e não demonstrada má-fé, não há de se falar em pagamento das custas processuais nem pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo aludido sindicato. Agravo de instrumento não provido. (RRAg-10051-53.2021.5.03.0090, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2025). Assim, deve ser complementado o mérito do recurso de revista para inverter o ônus da sucumbência e registrar o seguinte: Custas e honorários advocatícios pelo sindicato autor, das quais fica isento, por força do artigo 87 do CDC ("Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais"). Agravo a que se dá provimento para complementar a parte dispositiva do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para complementar o mérito do recurso de revista, de forma a inverter o ônus da sucumbência e fixar o seguinte: Custas e honorários advocatícios pelo sindicato autor, dos quais fica isento, por força do artigo 87 do CDC.

Indexação

Correção Monetária; Transcendência; Prorrogação do Horário Noturno; Legitimidade Ativa; Multa por ED Protelatórios

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