TSTAg-AIRR 0010946-21.2023.5.15.0151
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre indenização por danos morais em decorrência de alegada frustração da expectativa de contratação e percentual de honorários advocatícios de sucumbência, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 105.800,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Sinale-se que, no tocante à indenização por danos morais oriundos da alegada frustração da expectativa de contratação, conforme constou da decisão agravada, não havia, no caso concreto, legítima expectativa de emprego, sobretudo diante do registro realizado pelo Regional, com base na prova testemunhal, no sentido de que “o reclamante esteve ciente a todo momento de que não havia certeza de sua contratação até a respectiva assinatura do contrato, o que nunca aconteceu”. Nessa vertente, o recurso de revista obreiro efetivamente tropeçava no óbice da Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta Instância Recursal. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.444,24 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Agravada. Brasília, 29 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator