TSTRO 5110-16.2015.5.15.0000
Tutela provisória de urgência: não concessão
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Tutela provisória de urgência
- Não concessão
- Superveniência de julgamento de mérito na ação trabalhista originária
- Perda superveniente do interesse processual
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO CONCESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Mandado de segurança impetrado pela Reclamada contra ato praticado pelo Juízo de primeira instância, na qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, em que se pretendia a imediata reintegração do trabalhador ao emprego. 2. A despeito das razões lançadas no recurso e do decidido pela Corte de origem,a segurança deve ser denegada, de ofício, em razão da perda superveniente do interesse processual. É que, com a superveniência de julgamento de mérito no feito originário, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC. Segurança denegada .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, denegar a segurança.