STFARE 1.600.167 AgR-ED
Repercussão geral: aposentadoria especial
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Constitucional
- Repercussão geral
- Aposentadoria especial
- Integralidade e paridade
- Agente penitenciário
- Decisões anteriores tornadas sem efeito
- Autos devolvidos à origem para aguardar julgamento do Tema RG nº 1.469
Ementa
Direito Processual Civil e Previdenciário. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Repercussão geral. Aposentadoria especial. Integralidade e paridade. Agente penitenciário. Embargos de declaração prejudicados. Decisões anteriores tornadas sem efeito. Autos devolvidos à origem para aguardar julgamento do Tema RG nº 1.469.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em processo em que se discute o direito de agente de segurança penitenciária à aposentadoria especial com integralidade e paridade.
2. O impetrante, servidor público estadual, busca o reconhecimento do direito à percepção de aposentadoria de forma integral e em paridade com servidores da ativa, alegando ameaça de redução de seus proventos após a inatividade. Argumenta que ingressou no serviço público antes de 16/12/1998 e preenche os requisitos da Lei Complementar estadual nº 1.109, de 2010, para aposentadoria especial, o que lhe garantiria integralidade e paridade remuneratória.
3. No acórdão recorrido, proferido pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconheceu-se o direito do servidor à aposentadoria especial com integralidade e paridade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração restam prejudicados em razão da superveniente afetação da matéria à sistemática da repercussão geral, no Tema RG nº 1.469.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração foram julgados prejudicados em razão da superveniência da afetação da matéria impugnada à sistemática da repercussão geral, Tema RG nº 1.469.
6. A matéria discutida no processo é idêntica àquela veiculada no Tema RG nº 1.469, que está pendente de análise de mérito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
7. A decisão está em consonância com precedentes monocráticos que determinaram a devolução de processos para aguardar o julgamento final do referido tema de repercussão geral.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração prejudicados. Decisões anteriores tornadas sem efeito. Autos devolvidos à Corte de origem para aguardar o julgamento do Tema RG nº 1.469.
Decisão
A Turma, por unanimidade, tornou sem efeito as decisões constantes dos e-docs. 38 e 46 e julgou prejudicados os embargos de declaração (e-Doc 47). Ademais, determinou a devolução dos autos à Corte de origem, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, para que ali permaneçam sobrestados até o julgamento do Tema RG nº 1.469, cabendo ao órgão prolator do acórdão recorrido, publicado o acórdão paradigma, o eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.