TSTRRAg 0000409-82.2021.5.09.0965
Participação nos lucros e resultados: aviso prévio indenizado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Participação nos lucros e resultados
- Aviso prévio indenizado
- Negociação coletiva
- Validade
- Aplicabilidade do art. 59-b, caput e parágrafo único, da CLT
- Aplicabilidade do art. 71, § 4º, da CLT
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, “consoante previsão expressa da Cláusula 8ª, § 3º, do citado instrumento coletivo, o aviso prévio indenizado não é utilizado para os cálculos da proporcionalidade do PLR/PPR. A existência de norma coletiva que veda a possibilidade de fruição de PLR/PPR proporcional ao aviso prévio indenizado elide a pretensão autoral, conforme bem decidido pelo Juízo de origem.” 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral, aprovou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, aos considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. A participação nos lucros e resultados não integra o rol de direitos absolutamente indisponíveis e, portanto, infensos à negociação coletiva. 4. Portanto, a decisão regional está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. APLICABILIDADE DO ART. 71, § 4º, DA CLT. TEMPUS REGIT ACTUM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em 25/11/2024, fixou a seguinte tese jurídica: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência “. 2. Nesse contexto, a partir de 11/11/2017, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (incluído pela Lei n. 13.467/2017) passou a estabelecer que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Dessa forma, passando a ser possível, com a vigência da Lei n. 13.467/2017, o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, mesmo nas hipóteses em que constatada a prestação habitual de horas extras, a condenação da parte ré ao pagamento de diferenças a título de trabalho extraordinário, nos moldes do entendimento anterior à "reforma trabalhista", deve ser limitada a 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da referida lei. 3. Da mesma forma, com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. Portanto, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. 4. Logo, a tese jurídica adotada pela Corte Regional está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que as alterações nas normas de direito material advindas da Lei n. 13.467/2017 aplicam-se ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017. Recurso de revista não conhecido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO LIMITADA ÀS HIPÓTESES EM QUE HÁ PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais limita-se às hipóteses nas quais há pedidos julgados totalmente improcedentes. 2. Assim, uma vez não configurada a sucumbência recíproca exigida pelo art. 791-A, § 3º, da CLT, não cabe a condenação em honorários advocatícios da parte que sucumbiu em parte mínima da demanda. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer parcialmente do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿Honorários advocatícios sucumbenciais. Sucumbência recíproca. Configuração limitada às hipóteses em que há pedidos julgados totalmente improcedentes¿, por violação do art. 86, parágrafo único, do CPC, e, no mérito, dar¿lhe provimento para afastar da condenação da autora o pagamento de honorários advocatícios. Brasília, 12 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR