TSTAg-EDCiv-Emb 0000473-21.2023.5.06.0411
Ilegitimidade da parte embargante: erro material e cerceamento do direito de defesa
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade da parte embargante
- Erro material e cerceamento do direito de defesa
- Não configuração
- Matéria não condizente com aquela debatida na decisão monocrática
- Falta de legitimidade e interesse recursal
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR PARTE ESTRANHA À LIDE. ILEGITIMIDADE DA PARTE EMBARGANTE. ERRO MATERIAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA NÃO CONDIZENTE COM AQUELA DEBATIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu dos embargos de declaração, por terem sido interpostos por parte estranha ao processo, a implicar a ilegitimidade de parte. Esclareça-se que, nos termos do artigo 996 do CPC, "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Trata-se de pressuposto recursal subjetivo, pautado na legitimidade e interesse da parte em se insurgir contra decisão proferida nos autos. Na hipótese, contudo, observa-se que os embargos de declaração foram interpostos por parte estranha à lide e a matéria ali arguida não impugna objetivamente os fundamentos adotados na decisão monocrática proferida por este Relator. Nesse contexto, conclui-se que o apelo não merecia mesmo processamento, por ilegitimidade e falta de interesse recursal. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator