TSTEDCiv-Ag-RRAg 0001084-95.2023.5.12.0058
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: acordo de compensação semanal
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Acordo de compensação semanal
- Validade
- Já em 15 de abril de 2024, o Tribunal Pleno do E
- Nesse julgamento, o E
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL – PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - VALIDADE. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de descaracterização do acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva quando há prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 28/04/2023, emitiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Já em 15 de abril de 2024, o Tribunal Pleno do E. STF, em sessão virtual, julgou o RE nº 1.476.596 reafirmando a tese firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse julgamento, o E. STF não admitiu a invalidação da norma coletiva pelo mero descumprimento do pactuado e determinou a aplicação da tese firmada no Tema 1046 para salvaguardar a regulação obtida em sede de negociação coletiva . N o caso concreto, a Corte local confirmou sentença na qual foi preservada a autonomia da vontade coletiva, em estrita obediência ao decidido no Tema 1.046. Nesse contexto, não comporta reforma o acórdão regional. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.