TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0192800-03.2004.5.10.0102
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Determinação de retorno dos autos ao juízo de 1º grau
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . Esta Turma aplicou a Súmula nº 214 do TST por entender que a decisão regional, ao afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, possui natureza interlocutória. A exceção da alínea "a" do referido verbete não se configura, pois as alegações da parte não demonstram contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST. III . Mantido o óbice processual, fica inviabilizado o exame das questões de fundo relativas à prescrição intercorrente. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.