TSTAg-AIRR 0000494-31.2022.5.06.0411
Inadequação: configuração de erro grosseiro
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Inadequação
- Configuração de erro grosseiro
- Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Este Colegiado, por meio de acórdão, da lavra da Ministra Delaíde Miranda Arantes, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente. Dessa forma, não há como conhecer do agravo interposto contra o referido acórdão, não tendo aplicabilidade o princípio da fungibilidade, diante da configuração de erro grosseiro, consoante entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-1 desta Corte Superior Trabalhista. Agravo não conhecido, com aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a agravante ao pagamento da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC, no montante de 1% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora