TSTAIRR 1000479-29.2021.5.02.0011
Justiça gratuita: honorários de sucumbência
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Justiça gratuita
- Honorários de sucumbência
- Negociação coletiva
- Aplicabilidade do termo aditivo
- Dano moral coletivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nas Súmulas nos 333 e 337, I, “a”, do TST e no art. 896, “c” e § 7º, da CLT, quanto à divergência jurisprudencial, e na inexistência das violações à legislação e contrariedade às súmulas suscitadas, bem como por estar a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. No entanto, na minuta do agravo de instrumento, as alegações do agravante estão totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, pois o agravante se insurge apenas contra a incidência da Súmula nº 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, da CLT, óbices que sequer foram aplicados na decisão denegatória, e tece considerações sobre artigos reputados violados. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE DO TERMO ADITIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade do termo aditivo à convenção coletiva, considerando que não foram observados os requisitos previstos nos artigos 612 e 615 da CLT. A decisão encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que estabelece ser imprescindível, para a validade do termo aditivo, a prévia deliberação em assembleia geral regularmente convocada para esse fim. Precedentes. 3. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso não está fundamentado de maneira adequada, nos termos do artigo 896 da CLT, visto que o recorrente não indica violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, contrariedade a súmula e/ou a orientação jurisprudencial do TST ou a súmula vinculante do STF, tampouco transcreve arestos para confronto jurisprudencial. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento em relação aos temas ¿Justiça gratuita¿ e ¿Honorários de sucumbência¿ e dele conhecer quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora