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Jurisprudências

TSTRR 0011123-12.2021.5.15.0003

Contrato de transporte de mercadorias: relação comercial de natureza civil

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Contrato de transporte de mercadorias
  • Relação comercial de natureza civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Não caracterização
  • Inaplicabilidade da súmula 331, TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉDIGE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia objeto do recurso de revista refere-se à responsabilidade subsidiária de empresa privada na hipótese em que celebrado contrato para prestação de serviços de transporte de mercadorias. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação subsidiária da reclamada, reconhecendo expressamente não se tratar de contrato de transportes de mercadoria, mas efetiva terceirização dos serviços, uma vez que produzia reflexos diretos na produção e na organização empresarial, revelando a importância para o desempenho da atividade econômica da empresa tomadora, como destinatária final dos serviços. 3. A jurisprudência vinculante desta Corte, consubstanciada no Tema nº 59 da Tabela de IRR, firmou-se no sentido de que o contrato para transporte de mercadorias tem natureza jurídica civil (regida pela Lei 11.442/2007), não amoldando o caso vertente à hipótese de terceirização de serviços, sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da reclamada CNH Industrial Brasil Ltda., julgando improcedente, via de consequência, a pretensão deduzida em juízo em relação a ela. Brasília, 10 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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