TSTEDCiv-RR 0000989-50.2022.5.09.0651
Omissão: adicional de periculosidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Adicional de periculosidade
- Inadequação da via eleita
- Adicional de insalubridade
- Efeito modificativo
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, restringindo-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam ao reexame do mérito ou à correção de suposto error in judicando. Verificado que a insurgência recursal traduz mero inconformismo da parte embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, mostra-se inadequada a via eleita. Embargos de declaração rejeitados. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO SUCESSIVO. EFEITO MODIFICATIVO. Acolhem-se os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, imprimir efeito modificativo ao julgado para determinar o retorno dos autos ao TRT da 9.ª Região, a fim de que examine o recurso ordinário do Reclamante, no tocante aos pedidos sucessivos decorrentes da condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, como entender de direito. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de declaração opostos pela Reclamada; e, acolher os Embargos de declaração do Reclamante para, suprindo a omissão apontada com efeito modificativo, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região, a fim de que examine o recurso ordinário do reclamante, no tocante aos pedidos sucessivos decorrentes da condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator