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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 533-57.2021.5.17.0152

Procedimento sumaríssimo: óbice do art. 896, § 9º, da CLT e súmula 442 do TST

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Óbice do art. 896, § 9º, da CLT e súmula 442 do TST
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Juntada de extemporânea de documento
  • Pessoa natural
  • Benefício da justiça gratuita

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA 442 DO TST. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Assim, a alegação de afronta a dispositivo legal não será objeto de apreciação, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442, do TST. O acórdão regional decidiu os temas " diferenças salariais e ajuda compensatória mensal", e "pagamento de indenização substitutiva" com fundamento na MP 936/2020 ser convertida na Lei 14.020/2020. No caso, inviável o recurso por violação do art. 6º, §2º e incisos da Lei 14.020/2020, legislação infraconstitucional como pretende o recorrente. Qualquer violação à Constituição se daria de modo reflexo o que impede a análise do recurso. Agravo interno desprovido . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - JUNTADA DE EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO . Quanto ao cerceamento do direito de defesa por suposta juntada de documento após a defesa e sem provas de sua superveniência, não assiste razão ao recorrente. O acórdão regional, soberano na análise dos fatos e provas, de inviável enquadramento nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, consignou, expressamente, que " No caso em tela, os documentos de ID bd5413c e 8c34ddb foram apresentados pela parte autora com a manifestação sobre a defesa, o que precede ao encerramento da instrução processual " e que " Ademais, não prospera a alegação de que o documento juntado com a réplica passou a ser a prova principal para a condenação da empresa. Isto porque é certo que o autor declarou já estar aposentado na época em que laborava para a Reclamada (petição inicial, ID a182dbd - Pág 7) . Assim, não houve o alegado cerceamento do direito de defesa, pois o reclamado teve a oportunidade de se manifestar sobre os referidos documentos. Ademais, nos termos do contexto fático traçado pelo regional, era de conhecimento da reclamada o fato de o empregado prestar-lhe serviços depois de se aposentar. Agravo interno desprovido. PESSOA NATURAL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O regional consignou " O reclamante juntou declaração de hipossuficiência econômica (ID. 23cef0b) " e que " Ora, entende-se que, nos termos da Súmula 463, I, do TST, a partir de 26/06/2017 basta a simples declaração de hipossuficiência, feita pela parte ou por seu advogado, para que que sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Cabe ainda observar que a comprovação a que se refere o § 4º do artigo 790 da CLT pode se dar por meio da declaração de hipossuficiência ". Acerca da matéria, convém registrar que a questão relativa à gratuidade de justiça guarda relação com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por seu turno, o Código de Processo Civil de 2015 prevê a concessão do benefício da justiça gratuita com fulcro na presunção de veracidade da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural , consoante se verifica do teor do artigo 99, §§ 1º a 4º, do CPC, in verbis: (...). Já no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho, a matéria é regulada no artigo 790, §§ 3º e 4º, do referido diploma legal, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, aplicável à hipótese dos autos. Confira-se: (...). É de se notar que o § 4º do artigo 790 da CLT passou a condicionar a concessão da gratuidade de justiça à comprovação da insuficiência de recursos, bem como que o § 3º faculta ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Diante dessas alterações legislativas, esta Corte Superior vem estabelecendo a tese de que tais dispositivos devem ser interpretados em conjunto com o que dispõem os supracitados artigos 5º, LXXIV, da Carta Magna e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem com tendo em vista o teor da Súmula nº 463 desta Corte. Desse modo, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural . Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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