TSTRR 542-20.2022.5.17.0011
Ebserh: empresa pública federal vinculada ao ministério da educação
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Ebserh
- Empresa pública federal vinculada ao ministério da educação
- Atividade não concorrencial
- Prestação de serviços públicos
- Prerrogativas da fazenda pública
- Extensão
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. A insurgência recursal dirige-se contra a decisão regional que, mantendo a sentença, indeferiu à EBSERH a extensão de prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especificamente quanto à isenção do recolhimento do depósito recursal e custas. De acordo com o Tribunal Regional, "O fato de a reclamada prestar serviço público e não ter finalidade lucrativa não altera a sua natureza de pessoa jurídica de direito privado, razão pela qual não pode ela usufruir de privilégios que, por força de lei, são restritos à Fazenda Pública" (pág. 217). Ocorre que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/5/2023 ), revendo entendimento anterior, decidiu que a EBSERH faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, para fins de restritas prerrogativas processuais . Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal e provido para reconhecer o direito da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, atinentes à isenção do recolhimento de custas processuais, inexigibilidade do depósito recursal e execução por meio de precatório.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de agravo e dar-lhe provimento para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, atinentes à isenção do recolhimento de custas processuais, inexigibilidade do depósito recursal e execução por meio de precatório.