TSTAg-AIRR 1001555-47.2023.5.02.0002
Execução: cálculos da execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cálculos da execução
- Integração e reflexos de verba denominada “hiring bônus”
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS DE VERBA DENOMINADA “HIRING BÔNUS”. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONSTATADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. O TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, mantendo os cálculos homologados pelo Juízo da execução que, na sua interpretação do título executivo, atendiam à coisa julgada material. Com efeito, o TRT registrou que foi observado estritamente o comando executivo, ou seja, “o caráter salarial da parcela paga antes da contratação de R$ 90.000,00, a título de "luvas", com reflexos em aviso prévio, férias+ 1/3, décimo terceiro, saldo de salários, DSR, FGTS+40%”. Na hipótese, verifica-se que o executado não observa exatamente a extensão do período contratual imprescrito fixado no título executivo na medida em que descreve que a divisão do valor do “Hiring Bônus” de R$90.000,00 pelo período contratual imprescrito de 60 meses corresponde a R$1.500,00 mensais para efeito de integração e reflexos, pois o período imprescrito foi fixado entre 31/10/2012 e 01/08/2017, lapso que não corresponde a 60 meses e que, portanto, majora minimamente o resultado da operação matemática referida, nos termos em que apresentados pelo cálculo pericial. Por conseguinte, fica afastada a tese recursal de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
Indexação
Execução Provisória