TSTAg-RRAg-RRAg 0020237-55.2020.5.04.0701
Jornada de trabalho: regime de trabalho na escala 12x36
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Regime de trabalho na escala 12x36
- Norma coletiva
- Prestação de horas extras habituais
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE TRABALHO NA ESCALA 12X36. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito às horas extras não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. No caso , portanto, a autorização da jornada 12x36 por meio de negociação coletiva encontra respaldo no Tema 1046 da Repercussão Geral do STF, de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 27 de agosto de 2025. cláudio brandão Ministro Relator