TSTAg-AIRR 0000016-04.2022.5.05.0491
Negativa de prestação jurisdicional: inovação recursal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inovação recursal
- Confissão ficta
- Prazo para apresentação da contestação
- Pandemia
- Covid-19
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que a questão alusiva à preliminar de negativa de prestação jurisdicional não foi objeto do recurso de revista interposto pela Reclamada, razão pela qual a insurgência apenas no agravo configura manifesta inovação recursal. Agravo não conhecido. 2. CONFISSÃO FICTA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ART. 335 DO CPC. PANDEMIA. COVID-19. ART. 6º DO ATO Nº 11/GCGJT DE 23 DE ABRIL DE 2020. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), foi editado o Ato nº 11 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 23 de abril de 2020, que no art. 6º faculta aos juízes a aplicação do prazo de 15 dias para a apresentação da contestação, conforme dispõe o art. 335 do CPC. No caso, o Tribunal Regional registrou que “na notificação endereçada ao reclamado constou o seguinte: ‘Determino: 1. A notificação da parte Reclamada para apresentar defesa escrita e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da designação de audiência inicial, na forma do art. 335 do CPC, inclusive sob pena de revelia e confissão”. Concluiu que "a aplicação do rito processual estabelecido no CPC foi aplicado de forma excepcional, ante as restrições ditadas pela pandemia e, ainda, na vigência do ATO CR TRT5 Nº 21, DE 27 DE ABRIL DE 2020 . Note-se, ainda, que foi oportunizada à ré o exercício do contraditório e ampla defesa. Todavia, a mesma deixou transcorrer o prazo de 15 dias sem apresentação de defesa”. Assim, a falta de apresentação da defesa no prazo assinalado importou em presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Reclamante e aplicação da confissão ficta à Reclamada, nos termos do art. 344 do CPC de 2015 c/c art. 769 da CLT. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator