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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001411-97.2018.5.02.0471

Horas extras e reflexos: base de cálculo das horas extras

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 218/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na hipótese, o agravo de instrumento não foi conhecido, por ausência de observância ao princípio da dialeticidade, uma vez que não impugnado, pela parte, o óbice da Súmula 218/TST, adotado como fundamento primordial e autônomo para denegar seguimento ao recurso de revista. No entanto, a Reclamada, no agravo, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a afirmar ter atendido os requisitos do art. 896, §2º da CLT e indicado ofensa direta e literal de artigos constitucionais, além de renovar os temas trazidos no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 18 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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