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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 72-61.2024.5.08.0207

Validade do contrato de trabalho: transcrição integral de acórdão não sucinto

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO, ESTADO DO AMAPÁ. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE ACÓRDÃO NÃO SUCINTO . DESTAQUES NA INTEGRALIDADE DA TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do referido requisito, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, transcreveu, não só o inteiro teor do acórdão regional quanto ao tema da validade do contrato de trabalho, mas também a decisão proferida em relação aos demais temas objeto da revista, além de ter destacado todo o trecho transcrito – o qual não é sucinto -, sem indicar especificamente os trechos que apresentam as teses jurídicas contra as quais se insurge. Precedentes do TST. Decisão monocrática que se mantém. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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