TSTAg-AIRR 0000700-83.2024.5.07.0011
Gratificação de função percebida por mais de dez anos
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Gratificação de função percebida por mais de dez anos
- Período anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Óbice da Súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional registrou ser incontroverso que a autora recebia gratificação de função por mais de dez anos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, já que exerce função de confiança desde 3/5/2004 até os dias atuais. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que o artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica a casos em que o requisito da incorporação (mais de 10 anos no exercício da função gratificada) já havia sido implementado antes de 11/11/2017. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora