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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000179-24.2022.5.02.0014

Diferenças de comissões: horas extras

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Horas extras
  • Repercussões das horas extras no repouso semanal remunerado
  • Justiça gratuita
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÕES DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo, a parte agravante conduz sua linha de argumentação insurgindo-se contra decisão estranha à tratada na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 5.728,73 ¿ cinco mil setecentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos, equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 572.873,00), em favor da parte reclamante. Brasília, 20 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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