TSTAg-AIRR 1001382-64.2022.5.02.0711
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Impossibilidade
- Contradita de testemunha
- Suspeição
- Amizade íntima não comprovada
- Testemunha que litiga contra o mesmo empregador
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a se saber se a alteração do § 1º do art. 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 limita a condenação aos valores delineados na inicial. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que os valores constantes nos pedidos apresentados na inicial devem ser considerados apenas como estimados, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes. 3. Ademais este Tribunal editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado" (grifo aditado). 4. Acórdão regional proferido em perfeita consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. II. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. AMIZADE ÍNTIMA NÃO COMPROVADA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM O MESMO OBJETO E ADVOGADO. TROCA DE FAVORES NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 357 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Outrossim, veja-se que o Tribunal Regional concluiu que os réus não produziram provas aptas a comprovar eventual inidoneidade da testemunha da parte autora, por suposta amizade íntima. Neste contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. 3. Acrescente-se, também que o acórdão regional foi proferido em consonância com a Súmula nº 357 desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 5º do Ato nº 491/SEGJUD.GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho, óbice para reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. III. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Acrescente-se que a Corte de origem, soberana na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “da leitura da audiência sucedida no dia 14 de fevereiro de 2023, tenho que os fatos justificadores da prova digital poderiam ser produzidas por outros meios”, bem como que as provas digitais deveriam ter sido juntadas com a peca defensiva. 3. Nos termos em que solucionada a lide, não se constata a nulidade processual alegada, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que não se reconhece a nulidade por cerceamento do direito de defesa quando o indeferimento da prova pelo julgador está amparado nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do Código de Processo Civil, que lhe autoriza a indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 4. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. IV. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO DA AUTORA NO ARTIGO 62, II, DA CLT NÃO COMPROVADO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Também quanto ao tema em destaque, infere-se que o recurso de revista não detém transcendência por qualquer dos critérios legais. 2. Ademais, a Corte Regional, a partir da análise cuidadosa do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que os réus não produziram provas aptas a comprovar a tese de exercício de cargo de confiança pela reclamante, ônus processual que lhes competia. Veja-se que o Tribunal de origem reputou frágil o depoimento da única testemunha levada a Juízo pelos reclamados, concluindo que “o conjunto probatório delineado nos autos não é favorável a tese recursal, visto que não há provas, sequer de maneira indiciária, de que a reclamante estava inserida na exceção prevista no inciso II, do artigo 62 consolidado, sendo que o padrão supostamente diferenciado de vencimentos, isoladamente, não constitui elemento suficiente de prova.”. Neste contexto, a necessidade de reavaliar fatos e provas também afasta a transcendência da causa, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Outrossim, quanto aos horários da jornada de trabalho, a Corte a quo proferiu decisão em conformidade com o entendimento fixado na Súmula nº 338, I, do TST, o que atrai a incidência do artigo 5º do Ato nº 491/SEGJUD.GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho e inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. V. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA DESCANSO DA MULHER. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 63 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A questão relativa à constitucionalidade do art. 384 da CLT, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 e sua extensão somente às mulheres, não comporta mais discussão, na medida em que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final sobre o assunto e corroborou a recepção do aludido preceito pela Constituição Federal de 1988, por meio do julgamento do Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixando a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). 2. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. 3. A matéria, inclusive, foi objeto de discussão do IRR nº TST-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema Repetitivo nº 63), cuja tese restou assim fixada: “O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei no 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher.”. 4. Por conseguinte, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e do intervalo interjornada. 5. Neste contexto, infere-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula nº 333 do TST, óbice processual que denota a ausência da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. VI. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO REFEIÇÃO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ademais, destaque-se que o Tribunal Regional consignou que, da análise das normas coletivas juntados aos autos, “nenhuma delas faz expressa menção de excluir tais benefícios no decorrer do aviso prévio indenizado.”. Neste ponto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. VII. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO PAGO DE FORMA INDENIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O acórdão regional se coaduna com a Súmula nº 451 do TST, bem como com a jurisprudência atual e dominante nesta Corte, no sentido de que a projeção do aviso-prévio indenizado integra ao tempo de serviço também para cálculo da parcela ‘participação nos lucros e resultados’. 2. Desta feita, incide o teor da Súmula nº 333 do TST, óbice para reconhecimento da transcendência da causa por qualquer dos critérios legais. Agravo conhecido e não provido. VIII. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 21 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Cinge-se a controvérsia reside em saber se, além da declaração de hipossuficiência, é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. A questão não comporta mais debates, porquanto o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão de 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos – “Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017”), concluiu que “é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT”. 3. Por conseguinte, infere-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno, de efeito vinculante, o que afasta a transcendência da matéria sob qualquer critério. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator