TSTAg-AIRR 20591-42.2018.5.04.0122
Execução: substituídos
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Substituídos
- Coisa jugada
- Interpretação do título executivo
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT
- Mantém-se a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUBSTITUÍDOS. COISA JUGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, o Regional, com fundamento nos elementos instrutórios dos autos, destacou que " a partir da perícia técnica realizada, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados substituídos que exercem as funções de Mecânico e de Auxiliar de Mecânico e que estão lotados no setor de mecânica do Estaleiro Rio Grande ". Assim, a pretensão da parte agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida, resta incólume a violação constitucional manejada (art. 896, § 2º, da CLT). Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Condições da Ação