TSTRR 20281-04.2016.5.04.0026
Terceirização: julgamento ultra petita
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Julgamento ultra petita
- Reconhecimento
- Responsabilidade subsidiária
- Julgado da Sétima Turma do TST
- Litigância de Má-Fé
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. ART. 492 DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No que concerne ao "julgamento ultra petita" , o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto a essa matéria é a demonstração da violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Assentada tal premissa, verifica-se que o exame da questão jurídica apresentada deixa transparecer a ocorrência de condenação além dos limites do pedido. III. No caso vertente, a parte reclamante, em que pese tenha requerido, em sua petição inicial, o reconhecimento das responsabilidades solidária e subsidiária de maneira alternativa, limitou, em seu recurso ordinário, o seu pleito ao reconhecimento dessa última. O Tribunal Regional, contudo, reconheceu a responsabilidade solidária da parte reclamada. IV. Vê-se, pois, a clara ocorrência de julgamento ultra petita e, por consequência, a violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Diante disso, a solução que melhor se apresenta é decotar o excesso, sem anular decisão regional, a fim de adequá-la aos limites do pedido. Julgado da Sétima Turma do TST. V. Posto isso, constata-se, a partir da delimitação fática realizada pela Corte Regional, que o caso dos autos envolve contrato de empreitada de construção civil e que a parte reclamada é empresa construtora ou incorporadora. VI. Assim, uma vez verificada a ocorrência de terceirização de serviços e a impossibilidade de afastamento da responsabilidade da empresa tomadora (Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST), deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) indeferir o pleito de encaminhamento dos autos à CEJUSC e (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 492 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da parte reclamada.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Litigância de Má-Fé; Compensação em Atividade Insalubre; Empreitada / Dono da Obra