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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000125-94.2023.5.06.0413

Horas in itinere: aplicação a contrato iniciado anteriormente e mantido após a alteração da lei

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO. PROVIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão, contradição ou erro material no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. 2. Constatada a existência de omissão no acórdão, dá-se provimento aos embargos de declaração para eliminar o referido vício. Embargos de declaração a que se dá provimento para apenas prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos, fazendo constar as presentes razões no acórdão embargado, sem efeito modificativo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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