TSTEDCiv-RR 0000125-94.2023.5.06.0413
Horas in itinere: aplicação a contrato iniciado anteriormente e mantido após a alteração da lei
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Horas in itinere
- Vício na decisão embargada
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO. PROVIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão, contradição ou erro material no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. 2. Constatada a existência de omissão no acórdão, dá-se provimento aos embargos de declaração para eliminar o referido vício. Embargos de declaração a que se dá provimento para apenas prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos, fazendo constar as presentes razões no acórdão embargado, sem efeito modificativo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator