TSTAIRR 0021333-26.2015.5.04.0008
Interposto sob a égide da lei n.º 13.467/2017: adicional de periculosidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposto sob a égide da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de periculosidade
- Radiação ionizante ou substância radioativa
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 422, I DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O primeiro juízo de admissibilidade denegou seguimento ao Recurso de Revista por neste não se discutir os fundamentos do acórdão regional, o que desatende ao disposto no art. 896, §1.º-A, incisos II e III da CLT, e por entender que o acórdão recorrido aplica a literalidade do art. 505, I do CPC e art. 5.º, XXXVI da CF/1988. Ao analisar o Agravo de Instrumento do Requerente, verifica-se que apesar de a parte afirmar, de forma genérica, que procedeu corretamente ao cotejo analítico e indicou claramente a matéria recorrida da decisão atacada, não faz qualquer demonstração efetiva de que abordou, no Recurso de Revista, os fundamentos do acórdão regional e de que apresentou argumentos a desconstituí-los. A mera afirmação de preenchimento de pressupostos processuais, sem sua demonstração, não é suficiente à impugnação necessária para se reformar uma decisão. O Agravante sequer menciona os incisos II e III do art. 896, §1.º-A em suas razões recursais. Tampouco impugna o segundo fundamento utilizado para o não seguimento do seu Recurso de Revista, consistente no entendimento de que o acórdão recorrido aplica a literalidade do art. 505, I do CPC e art. 5.º, XXXVI da CF/1988. Assim, desatende ao princípio processual da dialeticidade, segundo o qual para o êxito do recurso apresentado a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos da decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula n.º 422, I do TST, o que enseja o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, conhecimento este barrado pelo não conhecimento do presente Agravo, julga-se prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 422, I DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O primeiro juízo de admissibilidade denegou seguimento ao Recurso de Revista por entender que a majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Ao analisar o Agravo de Instrumento do Requerente, verifica-se que a parte impugna fundamentos não utilizados na decisão denegatória, contudo, nada menciona acerca do impedimento da majoração pleiteada devido à incidência da Súmula n.º 126, verdadeiro pilar do não seguimento do Recurso de Revista. Assim, desatende ao princípio processual da dialeticidade, segundo o qual para o êxito do Recurso apresentado à parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos da decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula n.º 422, I do TST, o que enseja o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, conhecimento este barrado pelo não conhecimento do presente Agravo, julga-se prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento em ambos os temas, por desfundamentado, nos moldes da Súmula n.º 422, I do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator