TSTRR-RR 1001648-77.2023.5.02.0303
Custas processuais: sindicato
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Custas processuais
- Sindicato
- Substituto processual
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CUSTAS PROCESSUAIS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Para melhor análise da alegada afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CUSTAS PROCESSUAIS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior vem se inclinando no sentido de que, salvo comprovada má-fé, não são devidos honorários advocatícios e custas processuais pelo sindicato autor sucumbente quando atua, na condição de substituto processual, na defesa de direitos coletivos lato sensu, na esteira do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública) e do artigo 87, caput, da Lei nº 8.078/1990 (CDC). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para dispensar o Sindicato autor do pagamento das custas processuais. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator