TSTAR 1000604-55.2019.5.00.0000
Horas extras: gerente-geral de agência
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Gerente-geral de agência
- Aplicabilidade do art. 62, II, da CLT
- Óbice da súmula n° 410 do TST
- (Reafirmação da Súmula nº 287 do TST)"
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 287 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA N° 410 DO TST. Trata-se de ação rescisória proposta com base no art. 966, V, do CPC, em que se pretende a desconstituir acórdão no qual conclui pelo exercício de gerente-geral de agência, nos termos da Súmula 287 do TST, aplicando o disposto no artigo 62, II, da CLT, reformando, por consequência, o acórdão do Tribunal Regional que havia deferido o pagamento de horas extraordinárias. Inicialmente, destaca-se que a tese da inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT à categoria dos bancários está superada pela jurisprudência pacífica do TST, como emerge da Súmula 287/TST, reafirmada pelo Tribunal Pleno do TST, em tese vinculante fixada no Tema 253 de IRR: "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. (Reafirmação da Súmula nº 287 do TST)". No caso, a decisão rescindenda adotou o entendimento de que se aplica ao bancário o art. 62, II, da CLT e concluiu, com base na prova dos autos, pelo enquadramento do então reclamante no referido dispositivo, em decorrência do cargo de gerente-geral da agência. Outrossim, para analisar as alegações no sentido de que o autor não era a autoridade máxima da agência, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos matriz, o que é vedado nos termos da Súmula n.º 410 do TST. Ação rescisória julgada improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória. Honorários advocatícios de responsabilidade do autor em favor da parte ré, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas processuais também pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial. Com o trânsito em julgado, o valor atualizado do depósito prévio fica vertido à parte ré. Atribui-se a este acórdão força de alvará. Brasília, 16 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora