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Jurisprudências

TSTRR 20404-54.2018.5.04.0471

Empresa brasileira de correios e telégrafos: rito sumaríssimo

  • Direito do Trabalho
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público
  • Adicional de Insalubridade
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Em acórdão anterior, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência jurídica quanto ao tema da "responsabilidade subsidiária", mas negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Adotou-se o entendimento prevalecente à época nesta Corte, no sentido atribuir ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Ante o que foi decidido pelo STF, no RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se exercer o juízo de retratação para seguir no exame do agravo de instrumento do ente público. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Impõe-se determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Da delimitação dos trechos dos acórdãos transcritos no recurso de revista, extrai-se que o TRT manteve a responsabilidade subsidiária da ECT, exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Nesse sentido, consignou: "No caso, não foi juntada qualquer documentação relativa à fiscalização supostamente realizada pelo ente público. Nesse aspecto, registra que sequer foi declinado o nome do responsável pela fiscalização do contrato, nos termos em que exigem o art. 67 da Lei 8.666/93." Em sede de embargos de declaração, a Turma julgadora acrescentou o seguinte: "As certidões negativas de débitos trabalhistas juntadas aos autos pela embargante não se prestam para demonstrar a fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviço (terceirização) em discussão. Isso porque o fato de a empresa prestadora do serviço não ter contra si processo de execução pendente de pagamento (no âmbito judicial) não significa que ela esteja cumprindo com as obrigações trabalhistas dos seus empregados (o que deveria ter sido objeto de fiscalização pela EBCT). Uma coisa é bem diferente da outra, de modo que a documentação juntada pela embargante não induz à conclusão pretendida por ela. Assim, a documentação juntada pela reclamada EBCT não afasta a conclusão pela ineficiência da fiscalização realizada no curso do contrato administrativo mantido com a empresa prestadora do serviço". O acórdão do Regional merece reforma, pois contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL" e; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL" para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. Invertido o ônus da sucumbência quanto ao pedido de responsabilização subsidiária, são devidos honorários advocatícios pela parte reclamante, equivalentes a 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos do ente público, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observadas a cláusula de suspensão da exigibilidade e a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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