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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10151-54.2016.5.15.0088

Não se cogita de vício de fundamentação: conversão em contrato por prazo determinado 1

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Não se cogita de vício de fundamentação
  • Conversão em contrato por prazo determinado 1
  • Reintegração / Readmissão ou Indenização
  • Jurisdição e Competência
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Reintegração de Empregado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional realizou detido exame acerca da contratação, fundamentando-se no fato de que os reclamantes " submeteram-se e foram aprovados em processos seletivos para o cargo de professor colaborador, por prazo determinado de um ano, com possibilidade de prorrogação por igual período, com base exclusivamente na Resolução 004/99 da Congregação da FAENQUIL (conforme os editais identificados pelos IDs cl72ded, 727ccb7, e42dad4, e02b7dl, dd33063 e 380826d) ". Consignou que, ao analisar detidamente os fatos e a legislação aplicável, especialmente o art. 37, § 2º, da Constituição da República, bem como o princípio da legalidade, concluiu que " o ato pelo qual o contrato por prazo determinado foi convertido em contrato por prazo indeterminado constitui ato ilegal ". Isso porque os reclamantes " foram contratados como professores colaboradores, após aprovação em processo seletivo, para contratos com prazo determinado de um ano, os quais foram prorrogados. Posteriormente, houve aditivo contratual que transformou os contratos em contratos por prazo indeterminado em 2006. Destaca-se que tais contratos foram prorrogados ou convertidos em contratos por prazo indeterminado antes do decurso do prazo de um ano, conforme consta no parecer identificado pelo ID 7ed837b. Ademais, o mesmo parecer evidencia outras irregularidades no processo seletivo, como a contratação de número superior ao previsto no edital ." Por fim, o Tribunal de origem concluiu que a contratação deu-se conforme o art. 37, IX, da Constituição da República, com fundamento no fato de que os empregos previstos nos editais não possuíam caráter definitivo e permanente, aliado à ausência de aprovação em concurso público. 2. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses das partes, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO ESTABELECIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PREVISTO EM EDITAL. CONVERSÃO EM CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO 1. O Tribunal de origem concluiu ser incabível o reconhecimento dos pactos trabalhistas firmados sem respaldo legal, confirmando a conduta do reclamado de invalidar os termos aditivos que converteram os contratos por prazo determinado em indeterminado, bem como os atos deles decorrentes. 2. Nesse passo, a verificação das arguições das partes agravantes, principalmente, no que tange aos termos do edital, do aditivo contratual e do parecer ( ID 7ed837b ), de modo a demonstrar a legalidade do ato que transformou o contrato de trabalho por prazo determinado em indeterminado, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Jurisdição e Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Reintegração de Empregado

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