TSTRRAg 510-59.2017.5.05.0161
Preliminarmente: requerimento indeferido
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Requerimento indeferido
- Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado
- Percentual aplicável
- Intervalo Interjornadas
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. Diante das razões trazidas pela reclamada, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. Ante a possível violação do art. 3º da Lei 605/1949, deve ser provido o agravo de instrumento a fim de dar processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o percentual a ser aplicado no reflexo de horas extras habituais no repouso semanal remunerado dos petroleiros é efetivamente aquele já empregado pela Petrobras, de 16,67%. No caso, ao aplicar o percentual de 20%, o TRT contrariou a jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o pedido de aplicação de multa feito pelo reclamante em contrarrazões; II - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado - percentual aplicável", por possível violação do art. 3º da Lei 605/1949, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado - percentual aplicável", por violação do art. 3º da Lei 605/1949, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o repouso semanal remunerado corresponda a 16,67% ou 1/6 do salário do empregado, e não a 20%, como entendeu o Tribunal Regional, excluindo-se, por consequência, da condenação o pagamento das diferenças de repouso semanal remunerado. Custas inalteradas.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cálculo / Repercussão