TSTRR 0011502-31.2024.5.15.0137
Interposto na vigência da lei 13.467/2017: supressão de benefício concedido por mera liberalidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Interposto na vigência da lei 13.467/2017
- Supressão de benefício concedido por mera liberalidade
- Ausência de previsão legal
- Possibilidade
- Merenda escolar
- Ente público municipal
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR MERA LIBERALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. MERENDA ESCOLAR. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 468 DA CLT. A Administração Pública direta e indireta vincula-se estritamente ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), exigindo-se lei específica para fixação ou alteração da remuneração de seus servidores (art. 37, X, da CF). A concessão habitual de alimentação in natura (merenda escolar) a empregada pública exercente de cargo em escola municipal, por mera liberalidade e sem previsão legal, não se incorpora ao contrato de trabalho. A supressão do benefício pelo gestor público não configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) nem gera direito adquirido ou indenização substitutiva, mas ato de estrita observância aos princípios constitucionais administrativos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 468 da CLT, por má aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do Município ao restabelecimento do fornecimento de merenda escolar à reclamante, bem como ao pagamento das parcelas vencidas decorrentes da vantagem suprimida e, via de consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas, pela parte reclamante, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo autor, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, que ficam sob suspensão de exigibilidade da obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a diretriz fixada na ADI 5.766/STF. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora