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Jurisprudências

TSTROT 0011751-43.2021.5.03.0000

Manutenção do acórdão mediante o qual a sdc do TRT não conheceu do primeiro recurso ordinário

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
  • Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 245 do RITST

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ANTERIOR INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA, RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO TRT. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO MEDIANTE O QUAL A SDC DO TRT NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Nos termos do artigo 895, II, da CLT, é cabível Recurso Ordinário das decisões definitivas ou terminativas proferidas pelos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, para devolução da controvérsia a este Tribunal Superior do Trabalho. Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 245 do RITST. 2. No caso dos autos, a Desembargadora Relatora proferiu decisão monocrática, complementada em sede de Embargos de Declaração, a fim de condenar o sindicato autor em custas e honorários advocatícios, haja vista a extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, em razão de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho. Inconformado, o sindicato autor interpôs o primeiro Recurso Ordinário (pp. 894/895), recebido como Agravo Regimental pela Presidência do TRT (p. 922). Ao julgar o apelo, contudo, entendeu por bem a Seção de Dissídios Coletivos do TRT dele não conhecer, porquanto incabível Recurso Ordinário na hipótese, assentando ser inaplicável por analogia o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 69 da SBDI-II desta Corte superior (pp. 935/939). Interposto novo Recurso Ordinário (pp. 960/968), nessa ocasião em face do acórdão prolatado pela SDC do TRT, a Presidência daquela Corte deu-lhe seguimento. 3. Nesse contexto, à luz do artigo 895, II, da CLT, embora alcance conhecimento o segundo Recurso Ordinário ora sob exame, não merece reforma o acórdão mediante o qual a Corte regional não conheceu do primeiro Recurso Ordinário interposto pelo sindicato autor, porquanto manifestamente incabível tal apelo ao impugnar decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora do feito, tratando-se, pois, de erro grosseiro, infenso ao princípio da fungibilidade recursal. 4. Precedentes. 5. Recurso Ordinário não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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