TSTRR 0001421-82.2012.5.06.0011
Execução: valores pagos a maior ao exequente
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Valores pagos a maior ao exequente
- Restituição nos próprios autos da execução
- Impossibilidade
- Necessária ação de repetição de indébito
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a restituição de valores pagos a maior ao exequente não pode ser determinada no bojo da própria execução trabalhista, sendo imprescindível o ajuizamento de ação autônoma de repetição de indébito. Isso porque a devolução imediata nos autos comprometeria as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, determinando que eventual restituição seja buscada em ação própria de repetição de indébito, de modo a preservar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator