TSTEDCiv-RO 21642-32.2019.5.04.0000
Omissões não configuradas
- Direito do Trabalho
- Omissões não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO SINDICATO PATRONAL RECORRIDO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. Não há omissão a ser sanada, na medida em que esta Seção Especializada, ao dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público, assim o fez com fundamento em posicionamento dominante nesta Corte, em torno dos limites do art. 611-B da CLT, salientando que o adicional noturno e o adicional de horas extras estão entre os itens que devem ficar fora da negociação, porque fazem parte das garantias individuais previstas na Constituição (artigo 7º, incisos IX e XVI), não podendo obviamente ser suprimidos ou reduzidos. A decisão embargada ainda se fundou nos arts. 73, § 1º, e 251 da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 235 da colenda SBDI-1 desta Corte, não havendo que se falar em violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF, os quais, na verdade, foram rigorosamente observados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.