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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 89300-30.2002.5.01.0040

Arguição de nulidade: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Arguição de nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extras
  • Cargo de confiança e gestão
  • Recebimento de gratificação superior a 40% do salário efetivo
  • Cumprimento do requisito objetivo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, impende observar que sua ocorrência se verifica tão somente nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso, registre-se que houve decisão anterior proferida pelo Relator do processo no TST, que havia reconhecido a negativa de prestação jurisdicional e determinado o retorno dos autos ao TRT para que se pronunciasse, " de forma explícita, acerca do percentual salarial da gratificação recebida pelo reclamante no período em que exerceu a função de gerente-geral de agência bancária, nos termos do artigo 62, parágrafo único, da CLT (...) ". 3. O TRT procedeu a novo julgamento dos aclaratórios opostos pelo autor e sanou a omissão apontada esclarecendo que " o reclamante, durante todo o período imprescrito, percebeu gratificação de função em valor superior a 40% do seu salário efetivo, como informado pela reclamada em sua peça de defesa. (...) Houve, portanto, observância à norma prevista no art. 62, parágrafo único, da CLT, no que tange ao critério objetivo para a aplicação do comando legal previsto no art. 62, II, do diploma consolidado ". 4. Sinale-se que, por ocasião do julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". 5. Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente, razão pela qual deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento, no tema . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA E GESTÃO. ART. 62, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO SUPERIOR A 40% DO SALÁRIO EFETIVO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor defende que o simples pagamento de gratificação de função superior a 40% do salário-base não é suficiente para preencher o requisito objetivo fixado no art. 62 da CLT, sendo necessário um acréscimo mínimo de 40% sobre o salário anteriormente recebido. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, para a configuração do exercício de cargo de gestão, excludente da percepção de horas extras, conforme previsto no art. 62, II, e parágrafo único, da CLT, é necessária a cumulação de dois requisitos, quais sejam, o empregado deve possuir efetivos poderes de mando e gestão, de modo que suas funções representem grau de fidúcia especial, e o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, deve ser superior ao valor do respectivo salário efetivo, acrescido no mínimo de 40% (quarenta por cento). 3. Diante da referência expressa ao salário efetivo, não há suporte para a tese de que o acréscimo remuneratório deveria ser cotejado com o salário anteriormente recebido. 4. No caso, o TRT, soberano na valoração de fatos e provas, fixou entendimento segundo o qual " a prova pericial comprovou que o reclamante sempre percebeu gratificação de função superior a 40% do seu salário efetivo , restando cumprida, assim, a norma prevista no artigo 62, parágrafo único, da CLT, no que tange ao critério objetivo para aplicação do comando legal previsto no art. 62, II, do diploma consolidado ". 5. A aferição das teses recursais contrárias defendidas pelo autor implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST. A incidência do referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento, no tema .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança

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