TSTAg-EDCiv-RRAg 0000400-40.2017.5.05.0491
Doença ocupacional: indenização por danos materiais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Indenização por danos materiais
- Pensão mensal
- Trancendência política reconhecida na decisão agravada
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional, tal como proferida, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no art. 950 do Código Civil. É firme, ainda, o entendimento de que o afastamento do empregado pela previdência social pressupõe a total incapacidade para o trabalho, de modo que a indenização por danos materiais deve ser fixada no valor integral da remuneração por ele percebida. Precedentes. No entanto, convém registrar que, registrada a concausa na decisão regional, mas não tendo sido fixado o percentual de culpa da reclamada, há de se concluir que o trabalho contribuiu à razão de 50% do total da perda da capacidade laborativa do reclamante. Precedentes. Por fim, também merece parcial reforma a decisão para fixar a pensão mensal por prazo indeterminado, mas enquanto durar a incapacidade obreira, e não de forma vitalícia, como constou da decisão agravada, já que não há notícia de consolidação da incapacidade laboral neste feito. Assim, há que ser dado parcial provimento ao agravo interno da reclamada para retificar o alcance dado ao provimento do recurso de revista do reclamante, nos termos acima descritos. Agravo parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para retificar o alcance dado ao provimento do recurso de revista do reclamante, a fim de que a pensão mensal requerida corresponda a 50% (cinquenta por cento) da última remuneração, desde o marco temporal já estabelecido (12/12/2016), pelo tempo que durar a incapacidade obreira. Brasília, 17 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator