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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 52100-04.2009.5.20.0011

Interposição sob a égide da lei 13.015/2014: adicional de periculosidade por exposição a gás inflamável

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei 13.015/2014
  • Adicional de periculosidade por exposição a gás inflamável
  • Trabalho em mina de subsolo
  • Pagamento devido
  • Adicional de Periculosidade

Ementa

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A GÁS INFLAMÁVEL. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. ATIVIDADE CLASSIFICADA COMO PERIGOSA EM REGULAMENTAÇÃO APROVADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. Nos termos do art. 193 da CLT, " são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: i) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; ii) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial ". 2 . Assim, ainda que a periculosidade seja constatada em laudo pericial ou que o exercício de atividade arriscada seja notório, o pagamento do adicional em exame só será devido se a atividade for classificada como perigosa em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho. 3 . No caso, o reclamante trabalhava em mina subterrânea sujeita à concentração de gases explosivos e inflamáveis, tendo sido reconhecida a periculosidade da atividade em laudo pericial. 4 . De acordo com o item 1.b do Anexo 2 da NR 16, é considerada perigosa, conferindo a todos os trabalhadores da área de operação o adicional de periculosidade, a atividade realizada ‘ no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames’ . 5 . E, a teor do item 2, IV, "a", da referida norma regulamentar, entende-se como armazenagem de inflamáveis " a arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados ". 6 . Nesse contexto, para enquadramento na hipótese prevista no item 1.b do Anexo 2 da NR 16, não é necessário o exercício de atividade relativa à armazenagem de gases inflamáveis, mas apenas o trabalho na área de armazenamento. 7 . A reforçar essa conclusão, destaco que o pagamento de adicional de periculosidade em razão da atividade do trabalhador, para aqueles que atuam na " produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito ", é assegurado no item 1.a do Anexo 2 da NR 16. 8 . Irrelevante, para esse fim, o fato de o armazenamento ser realizado em reservatório natural. Com efeito, conforme o art. 2º, X, da Lei 11.909/2009, vigente no curso do contrato de trabalho, a estocagem de gás natural é definida como o " armazenamento de gás natural em reservatórios naturais ou artificial ". 9 . Também é irrelevante o estado em que se presenta o gás armazenado, pois, nos termos dos itens 22.28.1 e 22.28.4 da NR 22, o risco de incêndio e explosão nas minas subterrâneas sujeitas à concentração de gases é presumido, sem distinção entre gás natural em estado gasoso ou liquefeito. 10 . Ante o exposto, merece ser restabelecido o acórdão regional quanto ao pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, vencido o Ex.mo Ministro Breno Medeiros.

Indexação

Adicional de Periculosidade

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