Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 11658-17.2016.5.15.0099

Operador de raio x: equiparação a técnico de radiologia

  • Direito do Trabalho
  • Operador de raio x
  • Equiparação a técnico de radiologia
  • Jornada reduzida
  • Primazia da realidade
  • (Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa)
  • Adicional de risco de vida e insalubridade da lei nº 7.394/1985

Ementa

I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – OPERADOR DE RAIO X – EQUIPARAÇÃO A TÉCNICO DE RADIOLOGIA - LEI Nº 7.394/1985 - JORNADA REDUZIDA - PRIMAZIA DA REALIDADE. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou ser inconteste que o reclamante laborou executando a função operacional de um técnico de Raio X. É certo que a Lei nº 7.394/85 estabeleceu condições específicas para o exercício da profissão de técnico em radiologia, estando dentre elas a jornada semanal reduzida de 24 horas. Como no Direito do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade, onde os fatos sobrepõem aos aspectos formais da relação de emprego, inexiste óbice à concessão da jornada ao autor, tendo em vista o efetivo desempenho das atividades típicas da função de técnico em radiologia. Agravo interno desprovido. (Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa). ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E INSALUBRIDADE DA LEI Nº 7.394/1985 – OPERADOR DE RAIO X. Conforme visto no item anterior, o Tribunal Regional concluiu, com base nas provas produzidas nos autos, que o autor exerceu a função de Técnico em Radiologia, operando aparelho de Raios X. Com efeito, a Lei 7.394/85 constitui norma especial, aplicável à categoria dos técnicos em radiologia, e dispõe, em seu art. 16, o direito ao percebimento do adicional de risco de vida e insalubridade, com percentual de 40%. Assim, correta a decisão regional que concedeu ao autor o adicional de risco de vida e insalubridade em detrimento do adicional de periculosidade anteriormente deferido. Agravo interno desprovido. (Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa). INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO – NEGOCIAÇÃO COLETIVA. O agravo merece ser provido, ante a possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046. No julgamento do ARE n. 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema n. 1.046). Assim, o agravo de instrumento merece ser provido, ante a possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046. 1. Ressalta-se, de início, que a Constituição Federal, no art. 7º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8º, I, da CF veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI n.º 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ‘níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)’". Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 3. No caso em tela, a decisão regional considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para o intervalo intrajornada. Ocorre que, conforme se extrai do acórdão regional, o reclamante fazia jus ao recebimento do adicional de risco de vida. Nesse contexto, prevaleceu nessa Turma, com ressalva de entendimento da Relatora, que tal circunstância inviabiliza a flexibilização da duração do intervalo intrajornada, por se tratar de atividade que provoca risco extraordinário para o trabalhador. Incólume, portanto, o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros : I - por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, por maioria, vencida a Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, Relatora, dar provimento ao agravo para prover o agravo de instrumento por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA", determinando o processamento do recurso de revista; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Técnico em Radiologia

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.