STJAgRg no HC 1.048.256
Fundamento não atacado: prisão domiciliar por razões humanitárias
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Fundamento não atacado
- Prisão domiciliar por razões humanitárias
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. PRISÃO DOMICILIAR POR RAZÕES HUMANITÁRIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus teve como um dos fundamentos a impossibilidade de usar o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. O agravante, contudo, deixou de enfrentar referido argumento, o que inviabiliza a apreciação do recurso, diante da aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. A concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias exige comprovação de debilidade extrema e da incapacidade do estabelecimento prisional para prover o tratamento adequado, requisitos que não foram demonstrados no caso concreto.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em habeas corpus, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, devido à incompatibilidade com os limites da via eleita.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.