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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 514-94.2016.5.13.0004

Matéria comum: análise conjunta

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE FIM. ILICITUDE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DECISÃO EM DISSONÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 29 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE. OMISSÃO CONFIGURADA. 1 – Esta 2ª Turma deu provimento aos recursos de revista das reclamadas para, aplicando a tese firmada pelo STF na ADPF 324, reconhecer a licitude da terceirização na atividade fim e julgar improcedente a reclamação trabalhista. 2 – A reclamante alega que a Turma não se manifestou sobre o pedido de suspensão do feito em razão do tema 29 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, formulado em petição avulsa um dia antes do julgamento do recurso de revista. 3 – De fato, o pedido de suspensão do feito não foi apreciado, omissão que passo a sanar. 4 – Todavia, no caso dos autos, não se verifica a distinção necessária para a suspensão do presente processo, uma vez que a fraude mencionada no acórdão regional se relaciona exclusivamente com a prática, antes considerada ilícita, de terceirização na atividade-fim da tomadora de serviços, tese superada pela jurisprudência vinculante do STF. Assim, não configurando fraude a mera prestação de serviços na atividade-fim da tomadora e não havendo nos autos elementos fáticos que caracterizem a distinção em relação às teses do STF, não há de se falar em aderência ao tema 29 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, tampouco em suspensão do processo. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, sem efeito modificativo.

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