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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100501-05.2023.5.01.0421

Análise conjunta: ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Análise conjunta
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVOS DA 4ª E DA 5ª RECLAMADAS – ANÁLISE CONJUNTA - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSOS INFUNDADOS – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento aos agravos de instrumento em recursos de revista da 4ª e da 5ª Reclamadas, que versavam, respectivamente, sobre responsabilidade subsidiária da dona da obra e ilegitimidade passiva, bem como sobre grupo econômico e responsabilidade solidária, em face da incidência, sobre as revistas, dos obstáculos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para o apelo da 4ª Reclamada, e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, da Súmula 422 do TST e da regra do art. 1.016, III, do CPC, para o da 5ª Reclamada, óbices que contaminaram a transcendência da causa, independentemente das questões que as Partes pretendiam discutir quanto ao mérito dos recursos ou do valor arbitrado à condenação (R$ 10.000,00), importância que não justificaria, por si só, nova revisão da causa, mormente em face da inviabilidade processual do apelo. 2. No agravo interno, as Reclamadas não investem expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, Súmula 422 do TST e art. 1.016, I, do CPC), óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação dos apelos, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundados, inadmissíveis e protelatórios. Agravos não conhecidos, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos, aplicando a cada uma das Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.543,50 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado dos apelos, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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