TSTAIRR 0000781-25.2024.5.14.0403
Reconhecimento de relação de emprego: diferenças salariais
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de relação de emprego
- Diferenças salariais
- Rescisão indireta
- Danos morais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMÚLA 422 DESTA CORTE. 1 . É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2 . Na hipótese, a parte não se insurge contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca dos óbices processuais aplicados. 3. Uma vez que a parte, ao assim proceder, demonstra seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.