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Jurisprudências

TSTROT 0001694-09.2024.5.12.0000

Desnecessidade de autenticação dos documentos apresentados com a petição inicial

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015, MEDIANTE O SISTEMA DO PJE. ART. 11 DA LEI N.º 11.419/2006. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em 17/10/2024, sob o Sistema do PJe. 2. A Lei n.º 11.419/2006 dispõe no art. 11 que “Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” E, sobre o tema, a jurisprudência desta Corte entente ser desnecessária a declaração de autenticidade quando impetrado o mandado de segurança sob o sistema do PJe. Precedentes. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que aprecie o mandado de segurança, como entender de direito. Brasília, 14 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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