Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-AIRR 10319-85.2017.5.15.0067

Determinação de retorno dos autos

  • Direito do Trabalho
  • Determinação de retorno dos autos
  • Despedida / Dispensa Imotivada
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA COMO EXIGÊNCIA PARA A DISPENSA EM MASSA DE TRABALHADORES. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do art. 896 da CLT no aspecto, dá-se provimento para melhor análise da arguição de violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA COMO EXIGÊNCIA PARA A DISPENSA EM MASSA DE TRABALHADORES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. Trata-se de verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional no que diz respeito à dispensa em massa. No caso, o Regional manteve a sentença que considerou válida a dispensa coletiva por entender que a terminação dos contratos não padecia de nenhuma ilegalidade. Registrou que "a documentação apresentada pelo sindicato autor comprova que os empregados substituídos foram dispensados pelo reclamado em 27.1.2017 e que este comunicou a dispensa aos trabalhadores individualmente". Consignou que "também foi juntada ao processo comunicação do reclamado ao sindicato, por meio da qual aquele deu ciência de que os empregados seriam dispensados na data mencionada em decorrência da crise financeira que estava passando". Concluiu que "tanto o sindicato profissional quanto os empregados substituídos foram comunicados da dispensa, inclusive quanto motivo desta, de modo que foi observada a cláusula 45ª do acordo coletivo de trabalho". Acrescentou que "o acordo em questão não prevê a nulidade da dispensa coletiva e tampouco da dispensa arbitrária" e que "não houve controvérsia quanto ao fato de que o sindicato e os próprios empregados do réu tinham ciência da crise econômica que a empresa está passando, o que motivou a dispensa dos empregados substituídos nesta ação. Isto implica que tal dispensa não foi arbitrária e nem discriminatória, porque fundada em motivo de ordem econômica, como define o artigo 165 da CLT". Da leitura dos acórdãos regionais em recurso ordinário e em embargos de declaração, verifica-se que, conforme alega o sindicato autor, apesar de provocado, o Tribunal a quo deixou de ofertar a devida prestação jurisdicional, visto que não se manifestou quanto à necessidade de intervenção sindical prévia para a dispensa em massa de trabalhadores, sendo evidente, data venia do entendimento em contrário que parece ter sido adotado pela instância regional, que o mero registro fático da existência de prévia comunicação à entidade sindical do motivo para esta dispensa não equivale à mesma. Não apreciou, assim, a questão levantada sobre a intervenção sindical prévia como exigência para a dispensa em massa de trabalhadores, conforme restou assentado na decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em 15.09.2022, com efeito obrigatório e erga omnes , no julgamento do RE 999435/SP, em repercussão geral (Tema 638), que estabeleceu a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo". Portanto, a necessidade de participação prévia do sindicato exigida pelo Pleno do STF, como requisito de validade das dispensas coletivas, não foi analisada pelo Regional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", por possível violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, para determinar o regular processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da decisão pela qual se julgaram os embargos de declaração, nos termos da fundamentação, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento, manifestando-se, expressamente, sobre a questão suscitada, no que se refere à intervenção sindical prévia como exigência para a dispensa em massa de trabalhadores, bem como determinar o sobrestamento do exame do mérito do recurso de revista, devendo estes autos retornarem a esta Corte Superior com ou sem a interposição de novo recurso objeto da presente controvérsia.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.