TSTRR 101282-77.2018.5.01.0073
O Tribunal Regional asseverou que " A IN nº 41/2018 permitiu o pedido por valor ‘estimado’
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Indicação de valores estimados
- Inépcia da petição inicial não configurada
- Extinção do Processo sem Resolução de Mérito
- Cabimento
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O Tribunal Regional asseverou que " A IN nº 41/2018 permitiu o pedido por valor ‘estimado’. Entretanto, na hipótese dos autos, a parte autora apresentou indicação de valores de forma completamente genérica ". 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDO GENÉRICO. INDICAÇÃO DE VALORES ESTIMADOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexame do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO GENÉRICO. INDICAÇÃO DE VALORES ESTIMADOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. Evidenciada a possível ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, por má aplicação, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO GENÉRICO. INDICAÇÃO DE VALORES ESTIMADOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional vai em desencontro com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento quanto à inépcia da petição inicial, para reexame do agravo de instrumento, no tópico; II - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, por má aplicação; e III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial, devendo os autos retornarem à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Cabimento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições da Ação