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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010127-50.2024.5.15.0151

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Rito ordinário
  • Mera estimativa
  • Adicional de periculosidade
  • Não observância de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Discute-se nos autos a interpretação que deve ser conferida ao art. 840, § 1.º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.467/17, notadamente quanto ao alcance da determinação de que, na inicial, o pedido venha acompanhado da indicação de seu valor. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, § 1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Assim, significa dizer que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que a parte reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Decisão regional proferida em harmonia com o entendimento jurisprudencial do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Uma vez constatado que a parte recorrente não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, no tópico. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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